Artigo 510, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 510
Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado para a responsabilidade do Estado.
§ 1º
Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da advocacia, anterior à nomeação, calculado por metade, até o máximo de cinco anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos dêste artigo.
§ 2º
Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.