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Artigo 510, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 510

Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado para a responsabilidade do Estado.

§ 1º

Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da advocacia, anterior à nomeação, calculado por metade, até o máximo de cinco anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos dêste artigo.

§ 2º

Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

Art. 510, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966