Artigo 511 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 511
A exoneração de agente do Ministério Público dar-se-á:
I
a pedido;
II
por não satisfazer os requisitos do estágio probatório.
§ 1º
Ao agente do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão.
§ 2º
Não sendo decidido o recurso do processo administrativo nos prazos a que se refere o art. 633, a exoneração será automática.