Artigo 512 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 512
A demissão aplicar-se-á como penalidade, e decorrerá de decisão em processos administrativos ou de sentença judicial passada em julgado.