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Artigo 626, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 626

Julgando procedente a revisão, a autoridade revisora poderá cancelar ou notificar a penalidade imposta, ou anular o processo.

§ 1º

Aplica-se o disposto no art. 333 e seus parágrafos, se a pena cancelada for a de demissão.

§ 2º

Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos prejuízos funcionais que tenha sofrido.

Art. 626, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966