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Artigo 35, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 35

Ao Conselho Superior da Magistratura compete:

I

exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na magistratura e, em geral, nos serviços de justiça;

II

julgar os recursos interpostos dos despachos dos juízes que indeferirem pedidos de certidões;

III

remeter ao Procurador Geral do Estado inquéritos ou documentos, quando houver indícios de responsabilidade criminal;

IV

apreciar, em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada pelos desembargadores e juízes nos processos criminais ou cíveis determinando a remessa do processo ao Tribunal Pleno, se julgar improcedente os motivos declarados pelos desembargadores;

V

reexaminar, em grau de recurso as decisões dos juízes de direito, relativas a medidas aplicáveis a menores abandonados, transviados ou acusados de infração penal nos termos da legislação especial;

VI

julgar "habeas-corpus" requeridos a favor de menores de dezoito anos;

VII

proceder, de ofício, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral, sem prejuízo do andamento do feito, a correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas ou prazos legais, quando, para o caso, não haja recurso;

VIII

cumprir as atribuições constantes nos Livros II e IV deste Código;

IX

julgar os recursos das decisões de seu Presidente;

X

elaborar o Regimento de Correições;

XI

elaborar o seu Regimento Interno;

XII

exercer ampla inspeção e manter a disciplina na Magistratura e nos serviços da justiça, como órgão administrativo de segunda instância;

XIII

propor a remoção compulsória dos juízes;

XIV

organizar o prontuário dos juízes e servidores da justiça com a consignação dos elementos que interessam à sua vida funcional;

XV

remeter em caráter secreto ao Tribunal Pleno, sempre que houver vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, uma relação classificada de juízes em condições de integrar a lista tríplice;

XVI

enviar ao Tribunal Pleno as fichas individuais dos juízes de direito da última entrância, quando se tratar de promoção ao cargo de desembargador, pelo critério de antigüidade;

XVII

aprovar o quadro de substituições dos juízes de direito, organizado pelo Presidente;

XVIII

apreciar os relatórios remetidos pelos juízes;

XIX

opinar nos pedidos de recondução de pretores;

XX

cassar licença para tratamento de interêsses particulares;

XXI

conceder licença para freqüência de cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico;

XXII

determinar sindicância e a instauração de processo administrativo;

XXIII

impor penas disciplinares;

XXIV

deliberar sobre a demissão de juiz temporário, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça;

XXV

conhecer dos recursos de penas disciplinares impostas originariamente pelo Corregedor Geral;

XXVI

designar o juiz de que trata o art. 37;

XXVII

opinar sobre o pedido de remoção e permuta de servidor da justiça;

XXVIII

agir de ofício para a punição dos juízes que não aplicarem penas disciplinares aos servidores faltosos;

XXIX

decidir sobre a remoção de juízes da mesma comarca;

XXX

julgar recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal referentes ao pessoal da Secretaria ou aos serviços da mesma;

XXXI

propor ao Presidente providências administrativas para a Secretaria;

XXXII

julgar as inscrições aos concursos para cargos da Secretaria;

XXXIII

julgar os recursos interpostos das decisões das comissões de concursos para cargos da Secretaria;

XXXIV

decidir sobre a confirmação dos funcionários da Secretaria sujeitos a estágio probatório;

XXXV

resolver sobre propostas do Presidente para reorganização ou reforma da Secretaria e provimento de cargos;

XXXVI

declarar qualquer comarca ou vara em regimento de exceção;

XXXVII

conhecer dos recursos interpostos pelos servidores, das decisões originárias do Corregedor Geral ou, quando for o caso, dos juízes de primeira instância;

XXXVIII

mandar executar o prontuário dos servidores da justiça, com a ficha funcional de cada um;

XXXIX

elaborar o programa e questões dos concursos e provas de habilitação, para provimento de cargos e funções nos serviços da Justiça;

XL

arbitrar o valor da garantia real ou fideijussória ou seguro de fidelidade, que devam apresentar os depositários públicos e seus fiéis;

XLI

organizar, anualmente, a relação das comarcas e escrivanias distritais consideradas de difícil provimento;

XLII

determinar sindicâncias e instauração de processo administrativo na primeira instância;

XLIII

julgar recursos de candidatos concursados para serviços da Justiça;

XLIV

decidir sobre pedido de remoção, permuta, transferência ou readaptação;

XLV

dar parecer sobre a readmissão, a reversão e aproveitamento do servidor;

XLVI

julgar da conveniência de tornar estável o servidor em estágio probatório;

XLVII

providenciar na demissão do servidor com penas acumuladas na ficha funcional;

XLVIII

admitir a opção declarada por servidor, no caso de desmembramento de serviço de que seja titular;

XLIX

exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei, regimento ou regulamento;

Parágrafo único

Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará um procurador da Justiça, para as decisões previstas no inciso VI.

Art. 35, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966