Artigo 579, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 579
O processo administrativo será promovido:
I
obrigatòriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas nos itens V e VI do art. 572;
II
facultativamente nos demais casos.
§ 1º
O processo administrativo será realizado por uma comissão constituída de três membros do Ministério Público, escolhidos pela Comissão Disciplinar.
§ 2º
Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo anterior, quanto aos componentes da comissão.
§ 3º
Quando o processado for procurador da Justiça, a presidência da comissão caberá ao Procurador Geral do Estado.
§ 4º
Qualquer agente do Ministério Público poderá funcionar, simultâneamente, em mais de uma sindicância ou comissão de processo administrativo.