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Artigo 579, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 579

O processo administrativo será promovido:

I

obrigatòriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas nos itens V e VI do art. 572;

II

facultativamente nos demais casos.

§ 1º

O processo administrativo será realizado por uma comissão constituída de três membros do Ministério Público, escolhidos pela Comissão Disciplinar.

§ 2º

Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo anterior, quanto aos componentes da comissão.

§ 3º

Quando o processado for procurador da Justiça, a presidência da comissão caberá ao Procurador Geral do Estado.

§ 4º

Qualquer agente do Ministério Público poderá funcionar, simultâneamente, em mais de uma sindicância ou comissão de processo administrativo.