Artigo 542 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 542
O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta seção.