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Artigo 413 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 413

A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou a expedição de portaria do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura à Corregedoria Geral, e será realizada em segrêdo de justiça, da seguinte forma:

I

o Corregedor Geral da Justiça ou o juiz corregedor, conforme for o caso, ouvirá o indiciado e, a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco dias, para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas em número não superior a cinco;

II

colhidas as provas no prazo de cinco dias, o Corregedor Geral ou o juiz corregedor submeterá o relatório da sindicância ao órgão competente que dentro de dez dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

III

quando se tratar de falta punível com as penas dos incisos I, II e III do art. 399 ou do inciso IV, sendo juiz o indiciado, o Conselho Superior da Magistratura decidirá desde logo sôbre a punição ou devolverá o expediente, para êsse fim, ao órgão competente.

Parágrafo único

A sindicância contra desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 413 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966