Artigo 504, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 504
A reversão é o reingresso do agente do Ministério Público aposentado nos quadros da carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
§ 2º
A reversão dependerá de parecer favorável da Comissão Disciplinar e não se aplicará a pretendente com mais de sessenta anos.
§ 3º
A reversão no grau inicial da carreira sòmente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
§ 4º
O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria.
§ 5º
O agente do Ministério Público que houver revertido, sómente poderá ter promoção após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data da reversão.
§ 6º
O agente do Ministério Público que tenha revertido não poderá ser aposentado novamente, salvo por motivo de saúde, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício.