Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a execução de suas decisões, poderão os tribunais e juízes requisitar o auxílio da força pública ou outros meios de ação conducentes aquele fim.
Parágrafo único
As autoridades a quem for dirigida a requisição, competirá prestar auxílio reclamado, sem que lhe assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a justiça da sentença ou dos atos de cuja execução se trate.