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Artigo 58, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 58

Quando a comarca for prevista de quatro varas, duas se denominarão de 1ª e 2ª criminais e as outras de 1ª e 2ª cíveis, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal e cível;

I

ao juiz da 1ª vara criminal, as atribuições constantes do art. 56, inciso I;

II

ao juiz da 2ª vara criminal, as atribuições do art. 56, inciso II.