Artigo 515, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 515
A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, para promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único
Anualmente, até 31 de março, a Comissão Disciplinar publicará a lista dos agentes do Ministério Público, com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, concedido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.