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Artigo 515, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 515

A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, para promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único

Anualmente, até 31 de março, a Comissão Disciplinar publicará a lista dos agentes do Ministério Público, com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, concedido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.

Art. 515, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966