Artigo 514 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 514
Após dois anos de exercício, o agente do Ministério Público goza de estabilidade, e não poderá ser demitido, senão mediante decisão condenatória proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.