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Artigo 514 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 514

Após dois anos de exercício, o agente do Ministério Público goza de estabilidade, e não poderá ser demitido, senão mediante decisão condenatória proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.

Art. 514 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966