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Artigo 514 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 514

Após dois anos de exercício, o agente do Ministério Público goza de estabilidade, e não poderá ser demitido, senão mediante decisão condenatória proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.