Artigo 26, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos Grupos Cíveis compete:
I
processar e julgar:
a
as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos das câmaras separadas;
b
os embargos de nulidade e dos infringentes dos julgados das câmaras cíveis separadas;
c
a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos da sua competência;
d
a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias da sua competência;
II
julgar:
a
os embargos de declaração;
b
o agravo do despacho denegatório de embargos de nulidade ou infringentes em feitos de sua competência e da competência das câmaras cíveis separadas;
c
as suspeições nos casos pendentes de suas decisões;
d
os recursos das decisões em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, às Câmaras Cíveis Reunidas ou às câmaras separadas.
e
os agravos das decisões do relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno.
Parágrafo único
Os embargos de nulidades e os infringentes e as rescisórias serão, nas hipóteses das letras a e b, distribuídas ao grupo de que faça parte a câmara prolatora do acórdão não podendo servir senão como vogais os juízes que o subscreverem.