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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

Aos Grupos Cíveis compete:

I

processar e julgar:

a

as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos das câmaras separadas;

b

os embargos de nulidade e dos infringentes dos julgados das câmaras cíveis separadas;

c

a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos da sua competência;

d

a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias da sua competência;

II

julgar:

a

os embargos de declaração;

b

o agravo do despacho denegatório de embargos de nulidade ou infringentes em feitos de sua competência e da competência das câmaras cíveis separadas;

c

as suspeições nos casos pendentes de suas decisões;

d

os recursos das decisões em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, às Câmaras Cíveis Reunidas ou às câmaras separadas.

e

os agravos das decisões do relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único

Os embargos de nulidades e os infringentes e as rescisórias serão, nas hipóteses das letras a e b, distribuídas ao grupo de que faça parte a câmara prolatora do acórdão não podendo servir senão como vogais os juízes que o subscreverem.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966