Artigo 498, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 498
A remoção compulsória sòmente poderá ser decretada, mediante representação motivada do Procurador Geral com fundamento na conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar.
§ 1º
Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra comarca, o promotor ficará à disposição do Procurador Geral do Estado.
§ 2º
Na remoção compulsória para promotoria de inferior entrância, o promotor conservará a sua classificação na entrância e as vantagens correspondentes.