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Artigo 498, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 498

A remoção compulsória sòmente poderá ser decretada, mediante representação motivada do Procurador Geral com fundamento na conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar.

§ 1º

Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra comarca, o promotor ficará à disposição do Procurador Geral do Estado.

§ 2º

Na remoção compulsória para promotoria de inferior entrância, o promotor conservará a sua classificação na entrância e as vantagens correspondentes.