Artigo 532, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 532
Ao agente do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsóriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento do cargo que deva assumir.
§ 1º
A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, a critério da Comissão Disciplinar, tendo em conta as condições da nova sede, bem como a distância a ser percorrida e o tempo de viagem.
§ 2º
A ajuda de custo será paga independentemente de o agente do Ministério Público haver assumido o novo cargo, e restituída caso o ato venha a se tornar sem efeito.
§ 3º
Não terá direito a ajuda de custo o promotor com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.
§ 4º
O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o promotor tiver exercício, mediante a apresentação do ato respectivo.