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Artigo 432, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 432

Recebendo o processo, o Tribunal Pleno ou o Conselho Superior proferirá julgamento dentro do prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período.

§ 1º

Um e outro poderão determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2º

Quando a imposição da penalidade escapar à alçada do órgão, o processo será encaminhado a quem de direito.

§ 3º

No caso de demissão de juiz temporário, o parecer do Conselho Superior da Magistratura é decisivo, a ele ficando adstrito o Governador do Estado.

§ 4º

O Tribunal Pleno, à vista de processo administrativo, revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vistas dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 432, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966