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Artigo 566, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 566

O Conselho Superior funcionará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 1º

As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.

§ 2º

O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelos demais membros do Conselho, na ordem da antigüidade no cargo de procurador.

§ 3º

O Conselho Superior realizará suas sessões na forma de seu regimento.

Art. 566, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966