Artigo 566, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 566
O Conselho Superior funcionará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
§ 1º
As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.
§ 2º
O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelos demais membros do Conselho, na ordem da antigüidade no cargo de procurador.
§ 3º
O Conselho Superior realizará suas sessões na forma de seu regimento.