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Artigo 744, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 744

Aos servidores, com relação aos serviços da Justiça, cumpre:

I

permanecer em seus serviços todos os dias úteis durante as horas do expediente;

II

exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou para exercer tarefa de interesse público relevante;

III

facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços;

IV

não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas instrumentais dos atos que lavraram;

IV

dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas, e cotar, nos autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado.

Parágrafo único

A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o servidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutilizados em ofício dirigido ao diretor do foro.

Art. 744, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966