Artigo 633 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 633
Os recursos da competência do Governador do Estado deverão ser decididos no prazo de sessenta dias, e os da competência do Conselho Superior e do Procurador Geral, no prazo de trinta dias.