JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 633 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 633

Os recursos da competência do Governador do Estado deverão ser decididos no prazo de sessenta dias, e os da competência do Conselho Superior e do Procurador Geral, no prazo de trinta dias.

Art. 633 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966