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Artigo 177, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 177

Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhe são conferidas pelas leis processuais;

§ 1º

Nas comarcas em que não houver avaliador Judicial o juiz do feito nomeará livremente, em cada caso pessoa idônea;

§ 2º

No caso do parágrafo anterior em se tratando de executivo fiscal serão nomeados dois avaliadores, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda Pública.