Artigo 192 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Nos casos de urgência, o juiz a quem tocar o feito designará o oficial de justiça para o serviço, compensando-se oportunamente a distribuição.