Artigo 193 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Em suas faltas e impedimentos, os oficiais de justiça serão substituídos uns pelos outros, segundo escala ou designação do diretor do foro e, não sendo possível, por quem o juiz do feito nomear "ad-hoc".