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Artigo 193 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 193

Em suas faltas e impedimentos, os oficiais de justiça serão substituídos uns pelos outros, segundo escala ou designação do diretor do foro e, não sendo possível, por quem o juiz do feito nomear "ad-hoc".

Art. 193 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966