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Artigo 171, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 171

Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos inclusive trabalhistas, na conformidade das leis respectivas.

§ 1º

O distribuidor lançará os feitos na ordem rigorosa em que lhe forem apresentados e, sob nenhum pretexto, revelará aos interessados a quem caberá a distribuição.

§ 2º

O distribuidor organizará, além do registro dos feitos no livro de distribuição, índices alfabéticos correspondentes às respectivas classes e subclasses ou índice geral, podendo fazê-lo em forma de fichário.

§ 3º

Os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.