Artigo 171, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos inclusive trabalhistas, na conformidade das leis respectivas.
§ 1º
O distribuidor lançará os feitos na ordem rigorosa em que lhe forem apresentados e, sob nenhum pretexto, revelará aos interessados a quem caberá a distribuição.
§ 2º
O distribuidor organizará, além do registro dos feitos no livro de distribuição, índices alfabéticos correspondentes às respectivas classes e subclasses ou índice geral, podendo fazê-lo em forma de fichário.
§ 3º
Os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.