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Artigo 508, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 508

Os membros do Ministério Público serão aposentados:

I

compulsóriamente, aos setenta anos de idade;

II

a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos dos quais quinze prestados ao Ministério Público ou à judicatura;

III

a pedido ou compulsóriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, em virtude de acidente ou agressão não provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de idade, sendo integrais os proventos se o agente do Ministério Público contar vinte e cinco anos de efetivo exercício na função pública, e proporcionais a vinte e cinco se contar menos.

§ 2º

Nos casos do inciso III deste artigo, o agente do Ministério Público será afastado do cargo com os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos, findando este prazo, se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.

Art. 508, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966