Artigo 508, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 508
Os membros do Ministério Público serão aposentados:
I
compulsóriamente, aos setenta anos de idade;
II
a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos dos quais quinze prestados ao Ministério Público ou à judicatura;
III
a pedido ou compulsóriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, em virtude de acidente ou agressão não provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de idade, sendo integrais os proventos se o agente do Ministério Público contar vinte e cinco anos de efetivo exercício na função pública, e proporcionais a vinte e cinco se contar menos.
§ 2º
Nos casos do inciso III deste artigo, o agente do Ministério Público será afastado do cargo com os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos, findando este prazo, se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.