Artigo 93, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Aos curadores de família e sucessões incumbe:
I
emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações, dispensa de proclamas e nos desquites por mútuo consentimento;
II
opinar nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de licença dos pais ou tutores, para casamento e na vênia para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de penas, ou de medida especial;
III
opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio;
IV
promover a nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;
V
oficiar nos desquites litigiosos, nas ações de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e mais nas de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;
VI
promover a interdição nos casos estabelecidos no art. 448 do Código Civil, defender o interditando, quando for outrem promovida a ação e opinar nos pedidos de levantamento da incapacidade;
VII
requerer a internação de toxicômanos e intoxicados habituais nos casos previstos em lei;
VIII
oficiar nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses dos arts. 392, inciso II e IV, e 393 a 395 do Código Civil, e promovê-los quando for o caso;
IX
promover a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo;
X
requerer especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, a prestação de contas e a remoção ou destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;
XI
oficiar:
a
nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
b
no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;
c
nas questões relativas à instituição ou extinção de bem de família;
d
nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais, relativos a bens de incapazes;
e
nas ações de alimentos, ou promovê-las, quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou de seu representante legal do incapaz, desde que não haja serviço de assistência judiciária;
f
nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros;
g
nas demais ações onde houver interêsse de menores e interditos;
XII
requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os interêsses dêstes colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;
XIII
promover ou argüir a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;
XIV
requerer o início ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro das mesmas pessoas;
XV
promover a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;
XVI
promover ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar e fiscalizar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;
XVII
inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos interesses destas pessoas;
XVIII
emitir parecer nas medidas e garantias dos direitos do nascituro;
XIX
opinar nos pedidos de emancipação;
XX
requerer abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes, e promover o respectivo processo;
XXI
promover a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências e a conversão em imóveis ou títulos da dívida pública, dos bens móveis arrecadados;
XXII
oficiar na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução dos bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste à Corregedoria do Ministério Público;
XXIII
oficiar em todos os processos relativos a testamentos;
XXIV
requerer a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros para que prestem o compromisso legal;
XXV
intervir na homologação dos testamentos nuncupativos;
XXVI
dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento;
XXVII
promover a remoção de inventariantes e testamenteiros, e exigir-lhes prestação de contas; XXVIII - funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso;
XXIX
promover a arrecadação dos resíduos, para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento;
XXX
oficiar em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;
XXXI
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único
Excluem-se da incumbência dos curadores de família e sucessões as atribuições enumeradas neste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos definidos como infração penal.