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Artigo 213 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 213

O magistrado que por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser aproveitado, observando-se o disposto na Seção VIII, do Capítulo I, Título, do livro II.