Artigo 214 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Nenhum juiz poderá oficiar em causa ou intervindo em ato judicial em que tenham funcionado ou intervido cônjuge, parente ou afim seu, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, salvo se tiver apenas proferido despacho ordenatório ou interlocutório simples.