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Artigo 478 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 478

Os agentes do Ministério Público, com exceção do Procurador Geral, são efetivos desde a posse e gozam das seguintes garantias:

I

estabilidade, após dois dias de exercício, não podendo ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa;

II

irredutibilidade dos vencimentos, que todavia ficarão sujeitos aos impostos gerais;

III

inamovibilidade, salvo representação motivada do Procurador Geral, com fundamento na conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 478 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966