Artigo 478 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 478
Os agentes do Ministério Público, com exceção do Procurador Geral, são efetivos desde a posse e gozam das seguintes garantias:
I
estabilidade, após dois dias de exercício, não podendo ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa;
II
irredutibilidade dos vencimentos, que todavia ficarão sujeitos aos impostos gerais;
III
inamovibilidade, salvo representação motivada do Procurador Geral, com fundamento na conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.