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Artigo 487, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 487

O estagiário do Ministério Público, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, será designado pelo Procurador Geral do Estado por prazo não superior a dois anos.

Parágrafo único

A designação dependerá de requerimento do interessado, no qual indicará a comarca ou vara onde deseja exercer a função.

Art. 487, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966