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Artigo 156, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 156

Os livros dos tabeliães, cujas folhas devem ser previamente numeradas e rubricadas pelo juiz competente (art. 50, V), serão encadernados em sua classe, obedecendo, em todos os cartórios a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça.

§ 1º

Os livros principais dos tabeliães, assim se classificam:

I

Transmissões;

II

Contratos;

III

Procurações;

§ 2º

Poderão os livros ser especificados em:

I

compra e venda;

II

transmissões diversas;

III

hipotecas e quitações;

IV

sociedades;

V

testamentos;

VI

substabelecimentos.

§ 3º

Os livros dos contratos, de compra e venda, hipotecas e quitações, de procurações e de substabelecimentos poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de três, para uso simultâneo, opondo-se aos números respectivos, letras do alfabeto.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, as escrituras serão lavradas em cada uma das séries, em ordem cronológica, com dupla numeração; a original do livro, e a geral do ofício, dos atos da mesma natureza.

§ 5º

Os desdobramentos de que trata o § 3º deste artigo dependerão de autorização do Corregedor Geral da Justiça.

§ 6º

Exceto para testamentos, poderão ser usados livros de folhas pautadas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão regulados por normas baixadas pelo Corregedor Geral.

Art. 156, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966