Artigo 156, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os livros dos tabeliães, cujas folhas devem ser previamente numeradas e rubricadas pelo juiz competente (art. 50, V), serão encadernados em sua classe, obedecendo, em todos os cartórios a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça.
§ 1º
Os livros principais dos tabeliães, assim se classificam:
I
Transmissões;
II
Contratos;
III
Procurações;
§ 2º
Poderão os livros ser especificados em:
I
compra e venda;
II
transmissões diversas;
III
hipotecas e quitações;
IV
sociedades;
V
testamentos;
VI
substabelecimentos.
§ 3º
Os livros dos contratos, de compra e venda, hipotecas e quitações, de procurações e de substabelecimentos poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de três, para uso simultâneo, opondo-se aos números respectivos, letras do alfabeto.
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, as escrituras serão lavradas em cada uma das séries, em ordem cronológica, com dupla numeração; a original do livro, e a geral do ofício, dos atos da mesma natureza.
§ 5º
Os desdobramentos de que trata o § 3º deste artigo dependerão de autorização do Corregedor Geral da Justiça.
§ 6º
Exceto para testamentos, poderão ser usados livros de folhas pautadas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão regulados por normas baixadas pelo Corregedor Geral.