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Artigo 183, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 183

Os rendimentos, o produto da venda de bens e todas as despesas escriturar-se-ão em livro especial aberto e rubricado pelo diretor do foro.

§ 1º

Da receita apurada, o depositário fará, mensalmente, a dedução das despesas e dos emolumentos que lhe competirem, mediante demonstração aprovada pelo juiz competente.

§ 2º

O depositário, até o dia dez de cada mês, deverá levantar o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, a exame e aprovação do juiz competente.