Artigo 710, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 710
Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, o prestado pelo servidor da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o referido na Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963.
Parágrafo único
Para o mesmo efeito será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.