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Artigo 710, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 710

Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, o prestado pelo servidor da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o referido na Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963.

Parágrafo único

Para o mesmo efeito será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

Art. 710, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966