Artigo 711 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 711
É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções.