Artigo 712 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 712
Os serventuários e funcionários da Justiça perceberão vencimentos ou custas ou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço.