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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas, municípios e distritos.

§ 1º

Cada comarca será constituída de um ou mais municípios e terá a denominação da respectiva sede.

§ 2º

Em cada comarca haverá um livro para registro de sua instalação, de posse, assunção e afastamento definitivo de juízes, bem como de outras circunstâncias relativas ao histórico da vida judiciária, devendo ser enviada cópia de cada ata ao Tribunal de Justiça e ao Departamento Estadual de Estatística.

§ 3º

Sempre que for criado novo município, a expensas de áreas de comarcas distintas, o Tribunal de Justiça encaminhará proposta à Assembléia Legislativa, indicando a que comarca passará aquele a pertencer. Enquanto não promulgada a respectiva lei, o novo município, com suas diversas áreas, continuará integrado para os efeitos da organização judiciária, nas comarcas de onde foi desmembrado.

§ 4º

As comarcas, para efeitos de substituição, serão agrupadas em circunscrições, numeradas ordinalmente e jurisdicionadas, a da Capital por juiz de direito de 4ª entrância, e as demais, por juiz de direito de 2ª entrância.

Art. 6º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966