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Artigo 733, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 733

São vantagens não pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV

licença para tratamento de interesses particulares;

V

licença prêmio.