Artigo 555 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 555
A licença-prêmio será concedida ao agente do Ministério Público, nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.