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Artigo 555 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 555

A licença-prêmio será concedida ao agente do Ministério Público, nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 555 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966