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Artigo 556 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 556

O Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior e diante proposta deste, poderá conceder ao agente do Ministério Público com mais de dois anos de exercício, licença por tempo não superior a doze meses para afastar-se do Estado, a fim de freqüentar, no país ou no exterior cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de seus vencimentos.