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Artigo 545 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 545

O Governador do Estado concederá férias ao Procurador Geral e este aos demais agentes do Ministério Público, no caso do art. 255.

Parágrafo único

Ao entrar no gôzo de férias, o agente do Ministério Público comunicará à Procuradoria seu endereço durante as mesmas.

Art. 545 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966