Artigo 545 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 545
O Governador do Estado concederá férias ao Procurador Geral e este aos demais agentes do Ministério Público, no caso do art. 255.
Parágrafo único
Ao entrar no gôzo de férias, o agente do Ministério Público comunicará à Procuradoria seu endereço durante as mesmas.