Artigo 544 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 544
O chefe e os agentes do Ministério Público gozarão férias coletivas no período mencionado no art. 255, atendido o disposto no § 2º.