Artigo 255, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 255
São férias forenses em todo o Estado do Rio Grande do Sul, tanto em primeira como em segunda instância, o período de sessenta dias a contar de 2 de janeiro.
§ 1º
Os desembargadores, juízes e órgãos do Ministério Público gozarão suas férias no período de férias forenses.
§ 2º
Os juízes de direito de circunscrição, órgãos do Ministério Público substitutos, os desembargadores das câmaras especiais, e aqueles que não devem fruir férias no período previsto no artigo, deverão gozá-las no período que lhes for concedido pela autoridade competente.
§ 3º
Os pretores gozarão trinta dias de férias, no período das férias forenses, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º
Os servidores da Justiça gozarão trinta dias de férias, no período das férias forenses, a critério do diretor do foro.
§ 5º
Excluem-se das férias forenses os ofícios extrajudiciais.