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Artigo 398, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 398

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

multa;

IV

suspensão, até sessenta dias;

V

demissão;

VI

demissão, a bem do serviço público.

Art. 398, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966