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Artigo 95, Inciso V, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 95

Aos curadores de registros públicos e fundações incumbe:

I

funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração do registro civil;

II

oficiar nos pedidos de retificação de erros de registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de dúvida, podendo recorrer à superior instância;

III

intervir nos processos de Registro Torrens;

IV

intervir nas ações de usucapião;

V

fiscalizar e inspecionar as fundações, e especialmente:

a

requerer que os bens doados, quando insuficientes para a fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;

b

notificar ou requerer a notificação de quaisquer responsáveis por fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios, para prestarem contas de sua administração;

c

requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação dos que os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

d

promover o seqüestro dos bens da fundação ilegalmente alienados, e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias;

e

examinar e aprovar as contas das fundações, sujeitando-as à aprovação do Procurador Geral, no prazo de 30 dias;

f

elaborar os estatutos das fundações, submetendo-se à aprovação do Procurador Geral se não o fizerem aquêles a quem o instituidor cometeu êsse encargo;

g

zelar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

h

dar ciência ao Procurador Geral das medidas que tiver tomado no interêsse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação;

i

exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.

Art. 95, V, e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966