Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Aos curadores de massas falidas incumbe:
I
exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial, nos processos de falências e concordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida;
II
promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa;
III
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;