Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Ao curador de registros públicos e fundações incumbe ainda:
I
assessorar o Corregedor Geral opinando nos pedidos de aprovação de fundações;
II
dar assistência aos promotores de justiça no interior, em matéria de fundações, sempre que fôr solicitado;
III
opinar nos demais feitos da competência da vara da Direção do Fôro, bem como nos da vara de Execuções Criminais, em que deva intervir o Ministério Público.