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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 96

Ao curador de registros públicos e fundações incumbe ainda:

I

assessorar o Corregedor Geral opinando nos pedidos de aprovação de fundações;

II

dar assistência aos promotores de justiça no interior, em matéria de fundações, sempre que fôr solicitado;

III

opinar nos demais feitos da competência da vara da Direção do Fôro, bem como nos da vara de Execuções Criminais, em que deva intervir o Ministério Público.

Art. 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966