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Artigo 805, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 805

Os demais auxiliares da Justiça de que trata o art. 637, III, que contarem menos de dez anos de serviço, poderão requerer ao diretor do foro a prestação de prova de habilitação, passando a estáveis, uma vez aprovados, se contarem ou vierem a contar cinco anos de serviços judiciários.

Parágrafo único

Solicitada a prestação de prova de habilitação e enquanto não julgada, o auxiliar da Justiça, que contar pelo menos cinco anos de exercício no ofício ou função será considerado como se fora estável, não podendo ser demitido senão a pedido seu e nos casos estabelecidos neste Código.