Artigo 308, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 308
O preenchimento do quinto dos cargos, reservado ao Tribunal de Justiça a advogados e membros do Ministério Público, far-se-á por nomeação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal Pleno.
§ 1º
Integrarão a lista tríplice advogados ou membros do Ministério Público brasileiros, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, devendo aqueles contar idade não superior a sessenta anos.
§ 2º
Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.