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Artigo 221, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 221

Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge, parente ou afim seu, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

I

no mesmo feito ou ato judicial;

II

na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.

Parágrafo único

As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre servidores da Justiça e seus auxiliares e empregados.